No regime de stock options examinado, o exercício da opção não caracteriza remuneração laboral para incidência da contribuição patronal e das contribuições destinadas a terceiros.
Questão submetida a julgamento
O Tema 1.379 discute se o exercício de uma opção de compra de ações, no âmbito de um Stock Option Plan, integra a base de incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros. O recorte é o regime previsto no art. 168, § 3º, da Lei das S.A.
Fundamentos determinantes
Segundo o Informativo 906, o STJ partiu da natureza mercantil reconhecida no Tema 1.226. Os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991 vinculam a incidência à remuneração destinada a retribuir o trabalho.
O resumo oficial distingue a vantagem econômica potencial da remuneração efetivamente paga ou creditada. No exercício analisado, há adesão voluntária e desembolso para aquisição de um ativo.
Alcance e distinções necessárias
A conclusão refere-se ao exercício da opção e às contribuições examinadas. Não estabelece isenção geral de tributos sobre qualquer incentivo em ações. A aplicação a RSUs, phantom shares ou pagamentos substitutivos não decorre automaticamente desse julgamento.
Histórico e situação processual
- Publicação da afetação ao rito repetitivo.
- Julgamento do mérito pela Primeira Seção.
- Divulgação no Informativo 906.
- A ficha aguarda publicação do acórdão e não registra trânsito em julgado.
A ficha ainda contém a anotação de suspensão dos processos abrangidos, a partir da segunda instância. Não se infere seu levantamento apenas do julgamento do mérito.
Pontos para leitura dos documentos
Uma leitura do plano pode começar por três perguntas: qual é o instrumento concedido, qual evento está sendo tributado e que condições regem a aquisição? Esse roteiro editorial ajuda a localizar os fatos, sem concluir o enquadramento de um caso individual.
Fontes oficiais e extensão da pesquisa
Síntese baseada na ficha pública e no informativo. A ficha aguarda publicação do acórdão; não se afirma análise de inteiro teor. Os números dos recursos provêm do cadastro público do tema, sem identificação de partes.
Conferência editorial: 27/10/2026. A aplicação a um caso concreto depende dos fatos e documentos correspondentes.
Ficha ampliada com identificação dos recursos, fundamentos e histórico. Não foi identificada alteração na situação exibida pelo STJ em relação à conferência anterior.