A aquisição de ações mediante o SOP examinado não gera IRPF naquele momento. A posterior revenda é tributada quando produz ganho de capital.

Questão jurídica delimitada

O Tema 1.226 examinou a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações e suas consequências tributárias. A tese firmada distingue a aquisição junto à companhia outorgante da posterior alienação com ganho, no regime do art. 168, § 3º, da Lei das S.A.

Natureza mercantil e acréscimo patrimonial

No REsp 2.069.644/SP, a maioria negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A ementa relaciona a natureza mercantil da aquisição ao requisito de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial do art. 43 do CTN.

O momento tributável foi situado na realização do ganho de capital pela posterior venda. A tese não fixa, em seu enunciado, uma alíquota numérica única para qualquer situação.

A divergência registrada

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ficou vencida. Os trechos do voto destacados no espelho oficial sustentam que a diferença entre preço de exercício e valor de mercado já revelaria incremento patrimonial e remuneração no exercício.

A divergência ajuda a identificar a pergunta central: em que momento surge o acréscimo tributável? A ficha apresenta a tese que prevaleceu, sem ocultar que o julgamento ocorreu por maioria.

Histórico processual

  1. Julgamento do mérito.
  2. Publicação dos acórdãos.
  3. Trânsito do REsp 2.069.644/SP.
  4. Trânsito do REsp 2.074.564/SP.

Na consulta de 27/10/2026, a ficha registra trânsito em julgado. Esta análise trata de um precedente de 2024 e de seu histórico posterior.

Limites de aplicação

A conclusão é tributária e vinculada ao regime examinado. Não resolve automaticamente o tratamento de RSUs, pagamentos compensatórios, tributos estrangeiros ou efeitos trabalhistas.

Como roteiro de leitura, identifique o instrumento, a operação e o momento discutido antes de comparar situações. Esse cuidado evita transformar uma conclusão delimitada em regra para todo incentivo.

Fontes oficiais e extensão da pesquisa

Consultados a ficha do tema, a ementa e os destaques do voto divergente no espelho oficial, além do art. 43 do CTN. Não se afirma leitura integral dos acórdãos.

Conferência editorial: 27/10/2026. A aplicação a um caso concreto depende dos fatos e documentos correspondentes.

Nota de atualização · 27/10/2026

Análise ampliada com a fundamentação tributária, a divergência registrada e as datas de trânsito dos dois recursos. A situação da ficha não mudou em relação à conferência anterior.